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Tópico: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

  1. #1
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    Silas Malafaia comenta sobre a PL122






    abraço

    ---------- Post added at 11:28 PM ---------- Previous post was at 11:27 PM ----------

    hahaha, eu vo laaa!!!11

  2. #2
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    Eu estou me perguntando, será que esse pastor leu a PL?
    Pelo que ele disse, suponho que não, pois bem, aqui está ela

    PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
    SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
    Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta
    Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou
    preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero
    .
    Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
    “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência
    nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)â€
    Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
    cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)â€
    Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
    “Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.â€
    Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
    redação:
    “Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
    público ou privado, aberto ao público;
    Pena — reclusão de um a três anosâ€
    “Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção
    educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
    Pena — reclusão de três a cinco anosâ€
    “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
    Pena — reclusão de três a cinco anosâ€
    Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
    ‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou
    empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.â€
    Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
    “Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou
    privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.â€
    “Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou
    transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos.
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.â€
    Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
    redação:
    “Art. 16. Constitui efeito da condenação;
    I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público;
    II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
    III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a
    programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
    IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
    V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de
    reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.
    VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
    § l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas
    educativas contra a discriminação.
    § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração
    Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento
    contratual do convênio ou da permissão.
    § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da
    sanção.
    § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão
    sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere Ã* sua
    participação. (NR)†“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
    procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
    .......................................
    § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
    intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)â€
    Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
    “Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo
    administrativo e pena), que terá início mediante:
    I - reclamação do ofendido ou ofendida;
    II – ato ou oficio de autoridade competente;
    III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.â€
    “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção
    do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção
    dos direitos humanos.
    § 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições
    decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação
    interna e das disposições administrativas.
    § 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em
    favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos,
    devidamente reconhecidas pelo Brasil.â€
    Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a
    vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art.140 .................................................. .....................
    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes Ã* raça, cor, etnia, religião, procedência
    nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou
    portadora de deficiência:
    Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)â€
    Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
    maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
    “Art. 5º .................................................. ..........:
    Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de
    emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem,
    raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao
    menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa.â€
    Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.
    Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente.
    Ou se preferir, o PRÓPRIO SITE DE DIVULGAÇÃO DA PL: http://www.naohomofobia.com.br/lei/P...0plc122-06.pdf

    Quem souber ler (e entender o que leu), leia!

    btw, olha esse outro vídeo do pasto, garanto que é melhor que esse:



    Boa leitura

    ---------- Post added 26/05/2011 at 12:00 AM ---------- Previous post was 25/05/2011 at 11:53 PM ----------

    Só para complementar:

    Verdades e Mentiras sobre o PLC 122/06

    Desde que começou a ser debatido no Senado, o projeto de lei da Câmara 122/2006, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero tem sido alvo de pesadas críticas de alguns setores religiosos fundamentalistas (notadamente católicos e evangélicos).

    Essas críticas, em sua maioria, não têm base laica ou objetiva. São fruto de uma tentativa equivocada de transpor para a esfera secular e para o espaço público argumentos religiosos, principalmente bíblicos. Não discutem o mérito do projeto, sua adequação ou não do ponto de vista dos direitos humanos ou do ordenamento legal. Apenas repisam preconceitos com base em errôneas interpretações religiosas.

    Contudo, algumas críticas tentam desqualificar o projeto alegando inconsistências técnicas, jurídicas e até sua inconstitucionalidade. São críticas inconsistentes, mas, pelo menos, fundamentadas pelo aspecto jurídico. Por respeito a esses argumentos laicos, refutamos, abaixo, as principais objeções colocadas:


    1. É verdade que o PLC 122/2006 restringe a liberdade de expressão?

    Não, é mentira. O projeto de lei apenas pune condutas e discursos preconceituosos. É o que já acontece hoje no caso do racismo, por exemplo. Se substituirmos a expressão cidadão homossexual por negro ou judeu no projeto, veremos que não há nada de diferente do que já é hoje praticado.

    É preciso considerar também que a liberdade de expressão não é absoluta ou ilimitada - ou seja, ela não pode servir de escudo para abrigar crimes, difamação, propaganda odiosa, ataques Ã* honra ou outras condutas ilícitas. Esse entendimento é da melhor tradição constitucionalista e também do Supremo Tribunal Federal.

    2. É verdade que o PLC 122/2006 ataca a liberdade religiosa?

    Não, é mentira. O projeto de lei não interfere na liberdade de culto ou de pregação religiosa. O que o projeto visa coibir são manifestações notadamente discriminatórias, ofensivas ou de desprezo. Particularmente as que incitem a violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

    Ser homossexual não é crime. E não é distúrbio nem doença, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde). Portanto, religiões podem manifestar livremente juízos de valor teológicos (como considerar a homossexualidade "pecado"). Mas não podem propagar inverdades científicas, fortalecendo estigmas contra segmentos da população.

    Nenhuma pessoa ou instituição está acima da Constituição e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação.

    Concessões públicas (como rádios ou TV's), manifestações públicas ou outros meios não podem ser usados para incitar ódio ou divulgar manifestações discriminatórias – seja contra mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência ou homossexuais. A liberdade de culto não pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.

    3. É verdade que os termos orientação sexual e identidade de gênero são imprecisos e não definidos no PLC 122, e, portanto, o projeto é tecnicamente inconsistente?

    Não, é mentira. Orientação sexual e identidade de gênero são termos consolidados cientificamente, em várias áreas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras. Ademais, a legislação penal está repleta de exemplos de definições que não são detalhadas no corpo da lei.

    Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou não preconceito em virtude dos termos descritos na lei.
    Fonte: http://www.naohomofobia.com.br/lei/index.php (SITE DE DIVULGAÇÃO DO PROJETO DE LEI)

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  3. #3
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    @paper, como pastor falou, vc pode acusa-lo do que quiser, ele tem sua convicção.

    o seu video que postou dele, nao tem nada haver com o tema. esse conteudo da pl122, é todo contraditorio, na verdade eu acreditava que nossa constituição ja punia violencia, ataque ao pudor... o que seja, agente ja debateu isso aquii.

    alias, fico me pergutando:

    1º - qual o pro de acreditar em Deus? qual o pro de pregar a boa conduta?

    disso, implica na seguinte resposta: ah, pq pastor que ganhar dinheiro! hora, nao sejamos hipocrita, que nao quer ganhar dinheiro? melhor pastor ganhando dinheiro na igreja e fazendo caridade, do que esses politicos roubando comida de criança.

    2º - pq pessoas que acham que nao acreditar em deus ou na conduta cristã é uma opção racional, está tão cego quanto a falcatrua do atual governo, e de campanhas de minorias?

    alias paper, acho que vc nao assitiu o video, ele cita a pl122, comenta, inclusive no link que peguei o video, esta todo comentado.

    ah, antes que vc pense, nao sou homofobico, e as resposta do pl122 é toda contraditorio quanto a nossa constiuição, na verdade isso tudo é um lixo.

    abraço

  4. #4
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    Citação Postado originalmente por CCV_Athoso Ver Post
    @paper, como pastor falou, vc pode acusa-lo do que quiser, ele tem sua convicção.

    o seu video que postou dele, nao tem nada haver com o tema. esse conteudo da pl122, é todo contraditorio, na verdade eu acreditava que nossa constituição ja punia violencia, ataque ao pudor... o que seja, agente ja debateu isso aquii.

    alias, fico me pergutando:

    1º - qual o pro de acreditar em Deus? qual o pro de pregar a boa conduta?

    disso, implica na seguinte resposta: ah, pq pastor que ganhar dinheiro! hora, nao sejamos hipocrita, que nao quer ganhar dinheiro? melhor pastor ganhando dinheiro na igreja e fazendo caridade, do que esses politicos roubando comida de criança.

    2º - pq pessoas que acham que nao acreditar em deus ou na conduta cristã é uma opção racional, está tão cego quanto a falcatrua do atual governo, e de campanhas de minorias?

    alias paper, acho que vc nao assitiu o video, ele cita a pl122, comenta, inclusive no link que peguei o video, esta todo comentado.

    ah, antes que vc pense, nao sou homofobico, e as resposta do pl122 é toda contraditorio quanto a nossa constiuição, na verdade isso tudo é um lixo.

    abraço
    AAA Athos, só coloquei esse vídeo para quebrar o gelo.. enfim, se você já lei o projeto, blz, mas se não leu, da uma olhada.
    Como sempre tem muita gente falando do que não conhece, ao ler você vai perceber que ela não vai beneficiar apenas os homossexuais, mas também mulheres, negros, extrangeiros e etc, afinal não está sendo proposta a criação d uma nova lei, mas sim uma modificação em uma lei já existente, tornando-a mais ampla e benéfica para outros grupos.

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  5. #5
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    Citação Postado originalmente por CCV_Papercut Ver Post
    AAA Athos, só coloquei esse vídeo para quebrar o gelo.. enfim, se você já lei o projeto, blz, mas se não leu, da uma olhada.
    Como sempre tem muita gente falando do que não conhece, ao ler você vai perceber que ela não vai beneficiar apenas os homossexuais, mas também mulheres, negros, extrangeiros e etc, afinal não está sendo proposta a criação d uma nova lei, mas sim uma modificação em uma lei já existente, tornando-a mais ampla e benéfica para outros grupos.
    to ligado, tem que pos mesmo o resto, pq se nao nem era aprovada, mas pra mim existe 2 sexo e a dona lei, ponto acaboou.
    nao sei que gelo, pus o video do pastor de proposito, pra o pessoal opinar, pois é tema de carater pubico.

    abraço

  6. #6
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    Citação Postado originalmente por CCV_Athoso Ver Post
    to ligado, tem que pos mesmo o resto, pq se nao nem era aprovada, mas pra mim existe 2 sexo e a dona lei, ponto acaboou.
    nao sei que gelo, pus o video do pastor de proposito, pra o pessoal opinar, pois é tema de carater pubico.

    abraço
    nossa que mau humor, bom... minha opinião já foi dada..

    abraço

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  7. #7
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    Citação Postado originalmente por CCV_Papercut Ver Post
    nossa que mau humor, bom... minha opinião já foi dada..

    abraço
    what? mal humor? hahah, tu estas dorgado. alias, e aquela parada da maconha, vai rolar mesmo?

  8. #8
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    Citação Postado originalmente por CCV_Athoso Ver Post
    what? mal humor? hahah, tu estas dorgado. alias, e aquela parada da maconha, vai rolar mesmo?
    só falta Dilmão liberar

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  9. #9
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    Citação Postado originalmente por CCV_Papercut Ver Post
    só falta Dilmão liberar

    ashaushaushas, ela ja vetou o kit gay, ainda bem que tem o palocci pra faz merda uashuas
    abraço

  10. #10
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    Re: Silas Malafaia comenta sobre a PL122

    Foi oque eu disse em outro tópico sobre o assunto.

    A convicção. podem me chamar de magrelo, não dô bola

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